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19 de Abril de 2024

Justiça decreta prisão preventiva de sargento da PM suspeito de tortura

há 8 anos

Nessa semana fomos “brindados” com mais um episódio envolvendo AUTORIDADES ou OTORIDADES que “sambam” literalmente sobre as leis. A subjetividade com que o Código de Processo Penal é aplicado, nos faz desacreditar no sistema. Mas não vamos desacreditar, um dia alguém falou: “Sou brasileiro e não desisto nunca”. (http://g1.globo.com/são-paulo/noticia/2015/10/justiça-decreta-prisão-preventiva-de-sargento-da-pm-suspeito-de-tortura.html).

No Brasil a prisão para alguns tem sido a regra e a liberdade é exceção. Sim. Tem sido regra e para alguns. Porque infelizmente o direito de igualdade trazido na Constituição é apenas tido como retórico. Já que é nítido que “Uns são mais iguais que outros!”.

Mas é importante que saibamos que a afirmativa acima não é uma assertiva, mas sim uma falácia, ao menos do ponto de vista legal. Contra fatos não há argumentos. Prisão Processual (Flagrante delito, preventiva e temporária), são prisões cautelares.

Cautelar quer dizer à luz do dicionário: adj. Que se utiliza para preservar, conservar ou garantir determinados direitos: medida cautelar.

Capaz de acautelar, de proteger, de prevenir; que age de modo antecipado, buscando prevenir alguma coisa.

Portanto, quando o assunto é cercear a liberdade de alguém, o segundo bem jurídico mais precioso depois da vida, deve-se buscar na prisão cautelar os requisitos da prisão preventiva, que in verbis traz o CPP em seus art. 312, 313 e 314:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A decisão do TJ em sede de HC sobre o caso é, sobretudo, uma aula de Processo Penal, que nos brinda apenas pela riqueza dos fundamentos, mas não podemos fazer do brinde uma comemoração, haja vista que serviu apenas para massagear o ego de uma OTORIDADE, que se junta à turma dos “sabe com quem está falando?”... E criar uma crise Institucional sem precedentes recentes.

Sem qualquer saudosismo, temos que preservar a Polícia, seja ela civil ou militar, bandido, pelo que ainda sabemos e novamente nos valemos do dicionário, já que as OTORIDADES esquecem que precisam saber quem é BANDIDO {s. M. Indivíduo que vive de assaltos a mão armada; salteador, malfeitor. Bras. Fig. Trabalhar de bandido (contra alguém), procurar prejudicar (alguém)}

Preservar a polícia é preserva o Estado Democrático de Direito. É preservar a liberdade da sociedade, essa sociedade, nós. Sim... Todos nós, já que não somos vegetais, não somos seres inanimados.

Quando decisões pessoais povoam a impessoalidade de quem tem o poder para decidir no caso concreto. Quando as decisões são dissociadas da realidade, buscando-se o seu “minuto de fama”, padece o sistema. Padece a tão almejada justiça. E nossa paz social fica à mercê da próxima vítima.

Profissional que não trabalha direito, merece ser punido. Mas sempre em respeito ao princípio constitucional maior: dignidade da pessoa humana. Sim, policial é ser humano. Portanto, nos parece razoável que nesse caso, agindo o policial com abuso, mas diante de evidências que seu provável abuso partiu apenas da palavra do bandido confesso, e já que havia na conduta do policial indícios veemente de legitimidade, seria razoável a OTORIDADE instaurar inquérito, remeter à Corregedoria da Polícia. Assim, como pensamos, já que ainda não se paga para pensar, que o DOUTO que analisou em Audiência de Custódia, poderia ter se valido do artigo 310 c/c o artigo 319 do CPP, dispositivos que inauguraram uma nova ótica sobre as prisões processuais no Brasil.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Mas não foi o que se viu, prevaleceu a OTORIDADE possivelmente de mais uma membro daqueles que integram a turma dos “sabem com quem está falando”. De qualquer forma, nesse episódio todos perderam. Deixo aqui a íntegra da decisão do TJ sobre o caso, bem como para reflexão dos interessados um artigo que escrevemos outrora: Polícia e Sociedade (http://www.dgabc.com.br/Noticia/1008166/a-politicaea-sociedade?referencia=buscas-lista) (http://temistoclestelmo.jusbrasil.com.br/artigos/140539174/a-policiaea-sociedade)

Decisão em HC sobre o caso Otaga:

Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Manoel Wagner Gabriel Gomes e Euclides Rodrigues Pereira Júnior, com pedido de liminar, em prol de Charles Otaga, preso em caráter preventivo por conversão pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. , inciso II, da Lei nº 9.455/97 c. C. O artigo , alínea i, da Lei nº 4.898/65 e artigo 129, caput, do Código Penal, contra ato do Dr. Cláudio Juliano Filho, MM. Juiz de Direito do DIPO 4 Seção 4.1.2 da Comarca de São Paulo, sob a alegação de constrangimento ilegal, mercê da falta de justa causa para a manutenção da custódia provisória, seja porque foi levada a efeito por decisão destituída de fundamentação idônea, seja porque estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, seja porque o paciente ostenta atributos pessoais favoráveis à liberdade provisória. Aduzem, ainda, que a douta Promotoria de Justiça ofereceu parecer no sentido do relaxamento da prisão em flagrante por ausência de materialidade delitiva. Por isso, requerem a concessão liminar da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente. 2. No caso sub examine, mostram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não se ignora o alarma social diante escalada de violência promovida pela criminalidade que grassa sobre esta metrópole, mas isso, é claro, não justifica e nem autoriza atuação da Polícia de forma violenta, sem a devida necessidade, ausente o enfrentamento e fora dos limites legais. Outrossim, não se questiona a atuação do ilustre Delegado de Polícia, na medida em que, diante da notícia de crime e de aparentes vestígios de sua ocorrência, lavrou o necessário auto de prisão em flagrante, na busca do cumprimento estrito da lei, como deve acontecer em um Estado Democrático de Direito. No entanto, é sabido que a custódia estabelecida com o estado de flagrância é dotada de minguada carga de cautelaridade, tem natureza pré-cautelar, informada tão-somente, num primeiro momento, pelo fumus commissi delicti. Sua conversão em prisão cautelar propriamente dita dar-se-á, na infinita generalidade dos casos, desde que se mostre presente também o periculum libertatis, entendido este como a presença concreta de ao menos uma das hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Contudo, a versão apresentada pela vítima de que foi submetida a choques restou negada pelo laudo de exame de corpo de delito, não tendo havido, de resto, apreensão de aparelhos usados para emissão dos tais choques nem da faca supostamente utilizada pelo policial para ameaçar o ofendido, de modo a tornar duvidosa a prova da materialidade do delito e, portanto, incerto o fumus commissi delicti acerca da suposta tortura, afastando a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que os outros delitos (artigo , alínea i, da Lei nº 4.898/65 e artigo 129, caput, do Código Penal) admitem a liberdade provisória. De mais a mais, como a liberdade é a regra e a prisão, portanto, exceção, bastando conferir as normas pertinentes inscritas na Carta Magna (o art. 5º, caput, garante o 'direito à liberdade'; o art. , LXVI, é peremptório ao garantir que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança"), não se detecta plausibilidade na manutenção da custódia provisória, sob pena de afronta aos princípios também de índole constitucional - da dignidade da pessoa humana (art. , III, CF) e da presunção de não-culpabilidade (art. , LVII, CF), fundamentos impostergáveis do Estado Democrático de Direito instaurado no Brasil com a outorga da Constituição-Cidadã. Assim, não se tem por validamente presente o denominado fumus commissi delicti, sem cujo pressuposto a prisão pré-cautelar jamais poderia converter-se em cautelar (preventiva). De sorte que a manutenção do paciente no cárcere revela a efetiva presença do periculum in mora, a reclamar a imediata outorga da tutela cautelar. 3. Por isso, ad referendum da Egrégia Turma Julgadora, defiro a prestação jurisdicional em caráter liminar e determino a imediata soltura do paciente, mediante o compromisso de comparecer aos atos do inquérito policial se necessário e do processo, sob pena de revogação, até o julgamento do mérito deste remédio constitucional. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Comunique-se incontinenti. 4. Outrossim, oficie-se à d. Autoridade Judiciária apontada como coatora solicitando informações acerca das alegações fático-jurídicas postas na impetração. 5. Após a juntada das informações, o Cartório cuidará de encaminhar os autos à E. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu imprescindível parecer. 6. Ao final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos a este relator. São Paulo, 23 de outubro de 2015. Ronaldo Sérgio Moreira da Silva Relator

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