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Temístocles Telmo Ferreira Araújo, Professor de Direito do Ensino Superior
Temístocles Telmo Ferreira Araújo
Comentário · há 3 anos
Esclarecedor artigo professor Guilherme. Bem objetivo. Se me permite apenas em complemento, com o Pacote anticrime, Lei 13.964/19, o legislador avançou bastante na tentativa de não se banalizar a Prisão Preventiva e se antecipar a condenação, com os requisitos de fundamentação no art. 315 e em especial na introdução do art. 316.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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